No último dia 14 de julho, o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro publicou a Deliberação CEE Nº 416, que dispõe sobre a organização dos calendários escolares do ano letivo de 2027, durante a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, conforme previsto no art. 66 da Lei Federal Nº 15.421/2026 que determina que, durante a referida Copa, a União poderá declarar como feriados nacionais os dias em que houver jogo da seleção brasileira de futebol, e que os estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos oficiais poderão declarar como feriado ou ponto facultativo os dias em que ocorrerem em seu território.
Cabe ressaltar que os artigos 17, 23 e 24 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) asseguram aos sistemas de ensino e às instituições escolares autonomia para a organização dos respectivos calendários escolares, respeitados a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Além do dever de cumprimento da LDB, o Estado do Rio de Janeiro é regido, também, pela Lei Estadual nº 6.158/2012, que disciplina a organização das férias escolares no Estado.
No que diz respeito à iniciativa privada, a Constituição Federal determina que o ensino é livre, exigindo o cumprimento das normas gerais da educação nacional, traçadas na LDB, que consagra a autonomia da escola, a liberdade de aprender e ensinar bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Desta forma, ficou determinado através da referida deliberação que os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino deverão ajustar seus calendários escolares, referentes ao ano letivo de 2027 e que nos dias de jogos da Seleção Feminina Brasileira de Futebol, ainda que ocorram em outros Estados da Federação, fica autorizada a suspensão das aulas nas instituições de ensino de Educação Básica, integrantes do Sistema de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Para as instituições de ensino que resolverem suspender as aulas, fica preservada a autonomia para definir a reposição ou compensação de eventuais ajustes de calendário, devendo ao final cumprir a carga horária e dias letivos determinados na Lei Federal Nº 9394/1996 – LDB.















