STF REAFIRMA REDUTOR DO TEMPO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE PROFESSOR

No último dia 10 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o redutor constitucional de cinco anos previsto na Constituição Federal para o cálculo da aposentadoria especial do magistério também deve ser considerado no cálculo da aposentadoria proporcional por incapacidade permanente de professores da rede pública que exerçam exclusivamente funções de magistério.

A discussão consistia em saber se é aplicável o redutor de 5 anos previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional por incapacidade permanente de professor – 30 anos para homens e 25 anos para mulheres – em face do disposto no art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital nº 768/2008.

O tema em questão abrange professores da rede pública vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na função de magistério, que tiveram aposentadoria proporcional por incapacidade permanente concedida antes da Reforma Previdenciária introduzida pela EC nº 103/2019.

Com repercussão geral reconhecida, a decisão apresentada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça e terá impacto nacional.