O deputado estadual Luiz Paulo Corrêa visitou a sede estadual da UPPE-Sindicato, na manhã da última segunda-feira, 10 de agosto de 2026. O parlamentar foi recebido pelo presidente da UPPES, prof. Dr. Stelling, e participou de reunião com membros da Diretoria Executiva. Na pauta da reunião, diversos assuntos foram debatidos com o deputado. Dentre os assuntos, o cumprimento do Piso Nacional do Magistério respeitando o Plano de Carreira da categoria, a recomposição das perdas inflacionárias, dentre outros. Veja a pauta na íntegra e assista à reportagem da UPPES TV. Além do presidente da UPPES, prof. Dr. Stelling, a reunião contou com a participação da secretária geral , professora Lucinda Pereira, da secretária Sônia Sardela, da tesoureira, professora Eliane Seabra, da diretora de comunicação, professora Neuza Caldas, da professora Luciane Azevedo e do coordenador do Departamento Jurídico, Dr. Joseph Araújo.
Reportagem UPPES TV
Pauta completa da reunião
PAUTAS PRIORITÁRIAS DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO
1-Recomposição das perdas inflacionárias:
Cumprimento dos IPCAS dos anos de 2023, 2024 e 2025, conforme previsto na Lei 9.436/2021, que prevê o pagamento da recomposição das perdas inflacionárias. O governador à época, em 2023, pagou o IPCA do ano de 2022 (5,9%), no entanto os índices referentes aos anos seguintes não foram pagos. Cabe salientar que estamos tratando de uma categoria que é submetida ao pior salário do país e não se trata de uma solicitação de reajuste, mas do cumprimento da legislação cujo pagamento não ocorreu apenas para os servidores do Executivo.
2- Piso Nacional do Magistério respeitando o Plano de Carreira (Lei 1614/90):
O Decreto Nº 50.361 de 07 de julho de 2026, que dispõe sobre a complementação remuneratória do Piso Nacional do Magistério, na forma que especifica, nos termos da Lei Federal Nº 15.437, de 18 de junho de 2026, com base na Lei Federal Nº 11.738/2008, cujo percentual de reajuste foi de 5,4%, continua ferindo o plano de carreira do magistério (Lei Nº1614/90), uma vez que o referido piso aplicado ao vencimento inicial não gera efeito nos demais níveis, deixando de considerar a majoração de 12% relativa à progressão funcional entre os níveis.
A referida complementação foi uma medida imposta pelo governo estadual, em 2023, e não coaduna com que a UPPES tem lutado incessantemente. A nossa reivindicação é que o piso nacional do magistério seja aplicado no nível inicial do plano de carreira abrangendo todos os níveis.
É inadmissível que um ato administrativo estadual mutile a aplicação de uma conquista histórica da categoria, transformando o Piso Nacional do Magistério em um instrumento de desvalorização e desmonte funcional.
3- Realização de concurso público:
É de conhecimento geral que a carência de professores na rede estadual de ensino do Rio de Janeiro está cada vez maior devido à combinação de inúmeras aposentadorias, exonerações a pedido, falecimentos além da falta de concursos públicos, que não acontecem desde 2014.
O fato de o estado do Rio de Janeiro pagar o pior salário do país somado às precárias condições de trabalho acarretam no adoecimento precoce da categoria e são fatores que contribuem para o desestímulo e a saída de docentes da rede.
A Seeduc, além de não promover concurso público a fim de solucionar o problema, recorre a antigos mecanismos para recompor o quantitativo do quadro de docentes como processo de contratação temporária e ampliação da jornada de trabalho com gratificação – conhecida como gratificação por lotação prioritária (GLP) – que nada mais é que um aumento facultativo na jornada de trabalho do professor para suprir eventuais carências de caráter temporário e excepcional na rede, mediante pagamento de gratificação que não será incorporada aos salários, assim como não tem efeito contributivo para a previdência.
Em suma, a GLP – hora-extra – é um mecanismo não só de barateamento da mão de obra docente, mas também de sobrecarga de trabalho para profissionais que recebem os piores salários do país.
4- Pagamentos retroativos de benefícios suspensos durante o período da pandemia:
A Lei Complementar 226/2026, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2026, que revoga o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, prevê a autorização dos pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes aos servidores que tiveram congelados o tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (583 dias).
Para que os referidos pagamentos sejam realizados, é necessária a edição de uma legislação local específica, que determine que os referidos dias sejam computados como período aquisitivo dos benefícios supramencionados bem como o pagamento dos valores retroativos, incluindo o reflexo nos proventos dos servidores que se aposentaram no curso deste período.
Vale salientar que as categorias da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios foram contempladas com o retorno do pagamento conforme a determinação da Lei Complementar 191/2022, que alterou a Lei Complementar 173/2020.
5- Consignados indevidos: procedimentos a serem adotados:
Atualmente, quando o servidor identifica alguma irregularidade relativa à consignação em seu contracheque e não tenha celebrado nenhum contrato com a instituição, será necessário instaurar um processo administrativo na Regional mais próxima a sua residência apresentando a seguinte documentação:
• Termo de Ocorrência de Desconto Indevido devidamente preenchido (anexo único da Resolução SEFAZ Nº 123/2018);
• Documento oficial de identidade;
• CPF;
• Comprovante de residência;
• Último contracheque;
• Documento que comprove a solicitação formal de cancelamento do desconto junto à consignatária;
• Procuração com firma reconhecida, quando o pedido for apresentado por representante legal.
Vale salientar que a grande dificuldade que os servidores têm encontrado é em relação à aquisição de documento que comprove a solicitação formal de cancelamento do desconto junto à consignatária.
6- Não incidência do percentual de recomposição das perdas inflacionárias de 5,62% sobre a rubrica de determinação judicial (3017) referente ao “direito pessoal magistério” (rubrica 1007):
O Decreto nº 50.302/2026 estabelece a forma de implementação da recomposição remuneratória do Poder Executivo, nos termos da Lei Estadual nº 9.436, de 14 de outubro de 2021, cujo § 2º do artigo 1º prevê que o índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, considerando seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes. No entanto, a partir da implementação do reajuste de 5,62% previsto no referido decreto, cuja 2ª parcela foi paga em agosto e a 3ª está prevista para novembro, observamos que o percentual não incidiu sobre a determinação judicial (rubrica 3017) referente ao “direito pessoal do magistério” (rubrica 1007).
A princípio, os filiados estão sendo orientados a instaurar um processo administrativo na Regional mais próxima a sua residência solicitando a devida correção.















